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A União Estável e seus efeitos patrimoniais

A União Estável e seus efeitos patrimoniais

Autor: Dr. Pedro Wanderley

Com o passar do tempo, a legislação brasileira sentiu a necessidade de incluir no sistema jurídico outras entidades familiares diferentes do casamento, a exemplo, a conhecida união estável, pois, em prol do progresso, a norma deve se aproximar cada vez mais da realidade. Na prática, não significa como a simples convivência sob o mesmo teto, mas como a renovação diária da vontade dos companheiros de manter um relacionamento ditado pelo amor e afeto.

Para o direito, constitui uma situação de fato, o que significa que, apesar de não possuir um documento formal, identificando os direitos e deveres, o regime de bens e/ou acordos, poderá ser reconhecido para todos os fins de direito. Essa modalidade de relação não prevê um tempo mínimo de convivência para caracterização, bastando que o casal tenha convivência pública, contínua e duradoura, conforme preceitua o artigo 1.725 do Código Civil.

Por isso, garante às partes os mesmos direitos e deveres previstos no casamento,
ou seja, fidelidade recíproca; vida em comum; mútua assistência; sustento, guarda e
educação dos filhos; e respeito e consideração mútuos.

Entretanto, grande parte da população não tem conhecimento acerca das consequências patrimoniais da união estável. O dispositivo da lei é claro ao dispor que na união estável, salvo contrato escrito entre as partes, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, no qual se comunicam os bens e as dívidas que sobrevierem ao casal, na constância da união. Portanto, tudo adquirido durante a união estável, em caso de dissolução, deverá ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada companheiro.

Além disso, poderá ainda ter a fixação de alimentos, em que é possível quando um
parceiro em situação de necessidade solicita apoio financeiro ao outro, desde que este
último tenha capacidade para fornecê-lo e que sejam cumpridos os requisitos legais
estabelecidos.

Ainda, o companheiro terá direito aos benefícios previdenciários, em idêntica
situação ao cônjuge na constância do matrimônio, conforme o art. 16, I, da Lei 8.213, de 24
de julho de 1991, que classifica como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado: “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. Pois, conforme já
demonstrado, a relação existente entre as partes na união estável equipara-se a
companheiros.

Porém, cumpre mencionar que a falta de clareza e conhecimento dos direitos e
deveres no âmbito dos efeitos patrimoniais, pode ocasionar sérios problemas,
principalmente, no fim da relação entre os companheiros. Portanto, é essencial uma
consultoria jurídica para evitar desagradáveis surpresas.

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