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Isenção de imposto de renda para portadores de moléstias graves

Isenção de imposto de renda para portadores de moléstias graves

Autora: Priscilla Dantas
Co Autor: Dr. Pedro Wanderley

Prezando pelo princípio da dignidade humana, a Lei n.o 7713, 22 de dezembro de 1988, no seu art. 6o, inciso XIV, prevê a isenção de imposto de renda de proventos de aposentadoria e/ou pensão, por meio de um rol taxativo que inclui: portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.

Esse benefício fiscal é concedido sob o argumento de que a população portadora de doença grave suporta um estigma na sociedade e despende um custo elevado no tratamento da moléstia.

Nessa seara, cabe mencionar os trâmites necessários para a aquisição desse benefício. Inicialmente, o requerente tem duas opções, optar pela via administrativa ou via judiciária. Independente da escolha, o pedido deverá ser remetido ao órgão responsável pelo pagamento da aposentadoria e/ou pensão, acompanhado de laudos e exames médicos e, posteriormente, após a abertura do processo, o requerente será encaminhado à perícia médica.

Porém, é interessante citar que o requerimento pela via judiciária pode vir acompanhado do pedido de retroatividade do que foi pago, com juros e correção monetária, no período em que já existia o diagnóstico da doença, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, além de ser possível também a concessão de liminar, ou seja, poderá o juiz decretar a isenção do imposto de renda logo no início do processo.

Ao contrário do que muitos pensam, não é necessário haver prévio requerimento administrativo para obter a Isenção do Imposto de Renda, pois segundo o que estabelece o art. 5o, inc. XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Logo, a ausência de requerimento administrativo não impede o aposentado e/ou pensionista de ajuizar uma ação.

Entretanto, há de ser ressaltado que a Lei permeou dúvidas, tendo em vista que não estabelece explicitamente que tal benefício não cabe à população ativa. Mas, após acaloradas discussões doutrinárias e hermenêuticas, o STF decidiu em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.o 6.025/DF 2020 que os trabalhadores na ativa não fazem jus ao benefício da isenção de imposto de renda.

Por fim, destaca-se ainda que mesmo nos casos em que a pessoa já tenha se curado da doença, o direito à isenção pode perdurar, para preservar o objetivo desse

benefício fiscal: diminuir os encargos financeiros dos aposentados e/ou pensionistas que constantemente necessitam realizar exames e tratamentos no acompanhamento de sua doença.

A Equipe Pedro Wanderley Advocacia está à disposição para maiores esclarecimentos

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