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Contratos eletrônicos e a dispensa de testemunha

Contratos eletrônicos e a dispensa de testemunha

Autor: Dr. Pedro Wanderley

A tecnologia já faz parte do no ramo jurídico há bastante tempo, principalmente quando se fala de meios que simplificam os processos operacionais, mantendo a eficiência e qualidade. Porém, o que mais chama atenção é o fato disso acontecer a todo instante, em curto espaço de tempo, obrigando a sociedade a se adaptar.

Exemplo disso são os famosos contratos eletrônicos, em que sua celebração depende da existência de um sistema informático, ou da intercomunicação entre sistemas informáticos.1 Essa definição já é bastante difundida tanto na esfera jurídica quanto na não jurídica, mas o que poucos sabem é que no dia 14 de julho de 2023, entrou em vigor a lei no 14. 620/232 que trouxe alterações no Código de Processo Civil (Lei no 13.105/2015)3.

Assim, por meio do art. 34 da Lei no 14.620/23, o qual incluiu o §4o no art. 784 no Código de Processo Civil, foi conferida força aos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, admitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensando a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Essa inovação formaliza discussões que anteriormente foram debates em tribunais no Brasil todo, chegando inclusive ao STJ por meio do Recurso Especial de no 14959204, no qual a Terceira Turma deu provimento ao recurso apresentado pela Funcef para determinar o prosseguimento de uma execução, por entender que o contrato firmado eletronicamente e com assinatura digital prescinde da assinatura das testemunhas.

Entretanto, a lei deixa lacunas em sua interpretação, haja vista que o termo assinaturas eletrônicas normalmente é empregado para se referir a qualquer assinatura proveniente de meio eletrônico, incluindo nesse ramo, tanto as assinaturas digitais que são aquelas que utilizam o certificado digital e possuem o mais alto grau de confiabilidade, como as que utilizam, por exemplo, SMS ou

reconhecimento facial para autenticação em duas etapas. Portanto, a partir do momento que a lei diz “dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura” fica-se na dúvida de como o provedor conseguiria conferir a integridade da referida assinatura e qual tipo seria aceito no judiciário brasileiro.

Porém, é esperado que com o passar do tempo essa lacuna seja esclarecida por meio dos entendimentos dos tribunais brasileiros que antes mesmo da atualização do CPC/15, já discutiam sobre o tema.

1 BRANCHER, Paulo Marcos Rodrigues. Contrato eletrônico. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/259/edicao-1/contrato-eletronico

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