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Superendividamento – Direito do consumidor acerca da quitação de suas dívidas

Superendividamento – Direito do consumidor acerca da quitação de suas dívidas

Autor: Pedro da Mata

Devido ao desenvolvimento gradativo das relações de consumo, ou seja, entre fornecedores/empresas e consumidores, as dívidas destes têm aumentado, por vezes em virtude da contratação inadequada ou excessiva de crédito ou, até mesmo, em razão de uma carência sobre educação financeira; porém, é perceptível que grande parte dos indivíduos possuem dívidas, mas o problema maior ocorre quando estas comprometem mais da metade dos seus gastos.

É nessa perspectiva que o superendividamento é conceituado como um estado no qual o sujeito/consumidor aloca mais de 50% da sua renda mensal para o pagamento de dívidas, o que pode ocasionar problemas financeiros e, nos piores casos, a perda do mínimo existencial – o valor mínimo que o indivíduo precisa para suprir suas necessidades naturais.

Em virtude da gravidade do problema, em 2021 o Código de Defesa do Consumidor foi atualizado pela Lei n° 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), com o objetivo de resguardar e de proteger os consumidores superendividados.

Assim, no art. 4° do Código de Defesa do Consumidor, em meio às disposições da Política Nacional das Relações de Consumo, foram adicionados princípios que regulamentam o fomento de ações direcionadas à educação financeira dos consumidores e a prevenção/tratamento do superendividamento.

Mais ainda, no art. 6º do mesmo Código, entre os direitos básicos dos consumidores, foi inserido, pela Lei do Superendividamento, o direito à preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de crédito. Além disso, foi introduzido no Código todo um capítulo para tratar do superendividamento, o qual contém a sua definição e toda a regulamentação necessária para auxiliar os consumidores, veja-se um exemplo:

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 
§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.  

Na prática, isso significa que, quando um sujeito/consumidor não for capaz de pagar suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial, ou seja, sem se prejudicar, terá o direito de dividi-las diretamente com o fornecedor/empresa responsável, com a finalidade de facilitar a quitação.

Entretanto, caso a empresa fornecedora não aceite a repactuação de dívida por mera liberalidade, poderá o consumidor recorrer aos órgãos de proteção, como os PROCONs, bem como à advocacia privada e pública, responsáveis por abrir uma demanda contra a empresa e por efetivar o direito a essa repactuação.

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