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Recolhimento de custas processuais e depósito recursal realizados por pessoa estranha à lide tem validade?

Recolhimento de custas processuais e depósito recursal realizados por pessoa estranha à lide tem validade?

Autor: Dr. Gustavo Trindade

É sabido que para que o recurso seja apreciado pelo Tribunal deve-se preencher certos requisitos legais, dentre eles, na Justiça do Trabalho, exige-se o pagamento das custas processuais e o depósito recursal. Mas, indaga-se se esse pagamento pode ser realizado por qualquer pessoa?

O Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência firme no sentido de não admitir apelos quando o pagamento das custas processuais e o depósito recursal é satisfeito por pessoa estranha à relação processual, ainda que integrante de mesmo grupo econômico, eis que em hipóteses dessa natureza resta configurada a deserção, em razão do disposto na Súmula 128, inciso I.

Sendo assim, o pagamento das custas processuais e do depósito recursal efetuado por pessoa estranha ao processo, implica considerar-se que o recurso não será analisado pelo Tribunal.

Lado outro, cabe destacar a necessária observância dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais que impede o excesso de rigor e formalismo para a prática do ato processual, se a lei assim não dispõe e se foi atingida a finalidade do ato.

Por isso, existindo elementos que vinculem os valores recolhidos à título de pagamento de custas processuais e depósito recursal, ainda que efetuado por pessoas estranhas à lide, não há se falar em deserção do recurso.

Nesse sentido, cite-se aresto específico da 7a Turma do C. TST, no sentido de que, “A despeito de o processo do trabalho estar sujeito a formalismos e respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, se o pagamento das custas efetuado por terceiro estranho à lide não impossibilitar a identificação do recolhimento do documento de arrecadação de receitas federais (DARF), garantia para movimentação da máquina judiciária, como correspondente à demanda em curso, não há como ensejar a deserção do recurso ordinário, haja vista que alcançado o princípio da finalidade essencial do ato processual, insculpido nos arts. 154 e 244 do CPC” (Ag-AIRR – 54100-48.2012.5.21.0009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7a Turma, DEJT 12/08/2016)

Portanto, nas hipóteses em que embora o comprovante de recolhimento traga nome de pessoa estranha à lide, sendo possível vinculá-lo ao processo, deve ser considerado válido, afastando-se a declaração de deserção, sob pena de incorrer em violação do art. 5o, LV, da Constituição Federal.

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