Autor: Pedro da Mata
Em meio ao contexto do mercado de consumo, existem diversas maneiras de os fornecedores/empresas conquistarem reputação e credibilidade para com os consumidores. Entre essas estratégias, cita-se a publicidade como uma das principais, uma vez que possui um enorme potencial de incitação ao consumo, ou seja, as campanhas publicitárias são capazes de criar necessidades antes inexistentes nos consumidores.
Existe, inclusive, um tipo de publicidade muito utilizada no âmbito das plataformas de marketplace (Mercado livre, Magazine Luiza e Amazon, por exemplo), chamada de “Astroturfing”.
O Astroturfing funcionada seguinte forma:
Normalmente, o Código de Defesa do Consumidor regulariza as relações de consumo e define o que é proibido ou permitido no mercado, mas a técnica do Astroturfing não é mencionada nessa Lei.
Apesar de não haver menção a tal mecanismo publicitário, o Código de Defesa do Consumidor pode ser utilizado voltado ao Astroturfing, de acordo com o seu art. 37, § 1º, que determina:
Art. 37.
É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Diante disso, é possível perceber que essa prática é enganosa, dado que induz o consumidor ao erro em virtude da veiculação de informação inteira ou parcialmente falsa acerca da qualidade do produto.
De fato, não necessariamente os consumidores irão conseguir identificar facilmente a técnica do Astroturfing, mas cabe aos órgãos de regulamentação publicitária promover a devida fiscalização. Além disso, caso o consumidor identifique a técnica, poderá recorrer aos PROCONs ou, simplesmente, à advocacia pública/privada para abrir uma demanda contra a empresa anunciante e garantir os seus direitos.